quinta-feira, 27 de março de 2014

Acessibilidade.

Boa tarde amigos!!! Fiquei sem postar por um tempo, mas agora quero tentar ser mais assídua!!
Estive visitando alguns sites e achei interessante algumas informações sobre adaptações para receber pessoas com surdez.
O site é deficienteonline.com.br, e o endereço http://www.deficienteonline.com.br/principais-adaptacoes-para-pessoas-com-deficiencia-auditiva___11.html , além de falar também das diversas outras deficiências e dar muitas outras informações importantes...Vale dar uma olhada!!

Adaptações para pessoas com deficiência auditiva.

As principais adaptações são:

  • Observar o nível de ruído no local;
  • Identificar os sinais sonoros existentes no ambiente de trabalho, para que sejam acompanhados por sinais luminosos;
  • Implantar sistema Intranet para comunicação;
  • Utilizar Pager e celulares, com possibilidade de recebimento e envio de mensagens escritas, também auxiliará a pessoa surda.

Fonte: Construindo um Mercado de Trabalho Inclusivo Guia Prático para Profissionais de Recursos Humanos
Por: Tais Suemi Nambu

Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - CORDE
Home page: http://www.presidencia.gov.br/sedh

domingo, 4 de setembro de 2011

Lei nº 12.319, de 1º de Setembro de 2010


Lei nº 12.319, de 1º de Setembro de 2010

Regulamenta a profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Esta Lei regulamenta o exercício da profissão de Tradutor e Intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

     Art. 2º O tradutor e intérprete terá competência para realizar interpretação das 2 (duas) línguas de maneira simultânea ou consecutiva e proficiência em tradução e interpretação da Libras e da Língua Portuguesa.

     Art. 3º ( VETADO)
    Art. 4º A formação profissional do tradutor e intérprete de Libras - Língua Portuguesa, em nível médio, deve ser realizada por meio de:

     I - cursos de educação profissional reconhecidos pelo Sistema que os credenciou;
     II - cursos de extensão universitária; e
     III - cursos de formação continuada promovidos por instituições de ensino superior e instituições credenciadas por Secretarias de Educação.

     Parágrafo único. A formação de tradutor e intérprete de Libras pode ser realizada por organizações da sociedade civil representativas da comunidade surda, desde que o certificado seja convalidado por uma das instituições referidas no inciso III.

     Art. 5º Até o dia 22 de dezembro de 2015, a União, diretamente ou por intermédio de credenciadas, promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa.

     Parágrafo único. O exame de proficiência em Tradução e Interpretação de Libras - Língua Portuguesa deve ser realizado por banca examinadora de amplo conhecimento dessa função, constituída por docentes surdos, linguistas e tradutores e intérpretes de Libras de instituições de educação superior.

     Art. 6º São atribuições do tradutor e intérprete, no exercício de suas competências:

     I - efetuar comunicação entre surdos e ouvintes, surdos e surdos, surdos e surdos-cegos, surdos-cegos e ouvintes, por meio da Libras para a língua oral e vice-versa;
     II - interpretar, em Língua Brasileira de Sinais - Língua Portuguesa, as atividades didático-pedagógicas e culturais desenvolvidas nas instituições de ensino nos níveis fundamental, médio e superior, de forma a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares;
     III - atuar nos processos seletivos para cursos na instituição de ensino e nos concursos públicos;
     IV - atuar no apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades- fim das instituições de ensino e repartições públicas; e
     V - prestar seus serviços em depoimentos em juízo, em órgãos administrativos ou policiais.

     Art. 7º O intérprete deve exercer sua profissão com rigor técnico, zelando pelos valores éticos a ela inerentes, pelo respeito à pessoa humana e à cultura do surdo e, em especial:

     I - pela honestidade e discrição, protegendo o direito de sigilo da informação recebida;
     II - pela atuação livre de preconceito de origem, raça, credo religioso, idade, sexo ou orientação sexual ou gênero;
     III - pela imparcialidade e fidelidade aos conteúdos que lhe couber traduzir;
     IV - pelas postura e conduta adequadas aos ambientes que frequentar por causa do exercício profissional;
     V - pela solidariedade e consciência de que o direito de expressão é um direito social, independentemente da condição social e econômica daqueles que dele necessitem;
     VI - pelo conhecimento das especificidades da comunidade surda.

     Art. 8º ( VETADO)
     Art. 9º ( VETADO)
     Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo de Tarso Vanucchi


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 02/09/2010 , Página 1 (Publicação Original)

    LIBRAS -Lei Federal - Língua de Sinais -LEI Nº 10.436 Regulamentação da - maio/ 2005

    PROJETO DE DECRETO

    Regulamenta a Lei n.º 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
    DECRETA:

    CAPÍTULO I
    DA INCLUSÃO DA LIBRAS COMO COMPONENTE CURRICULAR
    Art. 1º A Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS será um componente curricular obrigatório nos cursos de formação de professores para o exercício do magistério, em nível médio e superior, e nos cursos de fonoaudiologia, de instituições de ensino públicas e privadas, do sistema federal de ensino.
    § 1º Todos os cursos de licenciatura, o curso normal superior, o curso de pedagogia e o curso de educação especial serão considerados cursos de formação de professores e profissionais da educação para o exercício do magistério.
    § 2º A LIBRAS poderá constituir componente curricular optativo nos demais cursos superiores.
    Art. 2º Nos próximos dez anos, a partir da publicação deste Decreto, caso não haja professor com título, em nível de graduação, para o ensino de LIBRAS em cursos da educação superior , esse componente curricular poderá ser ministrado por Professor ou, extraordinariamente, por Instrutor que apresentar o seguinte perfil:
    I - Professor de LIBRAS - usuário nativo dessa língua, que possua certificado de curso superior e certificado de proficiência em LIBRAS obtido por meio de exame promovido pelo MEC; e
    II - Instrutor de LIBRAS - usuário nativo dessa língua, que possua certificado de curso de nível médio e certificado obtido por meio exame de proficiência em LIBRAS promovido pelo MEC.
    § 1º O exame de proficiência em LIBRAS deverá avaliar a fluência no uso e a competência para o ensino dessa língua e deverá ser promovido, anualmente, pelo Ministério da Educação, no prazo definido no caput.
    § 2º A certificação de proficiência em LIBRAS habilitará o instrutor ou o professor para a função docente.
    Art. 3º As instituições de ensino médio, que oferecem cursos de formação para o magistério na modalidade normal, e as de ensino superior que oferecem cursos de fonoaudiologia ou de formação de professores deverão incluir LIBRAS, como componente curricular, nos seguintes prazos e percentuais mínimos:
    I– até três anos, em vinte por cento dos seus cursos;
    II– até cinco anos, em sessenta por cento dos seus cursos;
    III– até sete anos, em oitenta por cento dos seus cursos; e
    IV– dez anos, em cem por cento dos seus cursos.
    Parágrafo único. O processo de inclusão da LIBRAS como componente curricular deverá se iniciar nos cursos de educação especial, fonoaudiologia e pedagogia, ampliando progressivamente para as demais licenciaturas.
    Art. 4º As instituições de ensino deverão incluir LIBRAS como objeto de ensino, pesquisa e extensão, nos cursos de formação de professores para a educação básica.
    Art. 5º As instituições de ensino superior poderão solicitar ao Ministério da Educação a autorização de cursos de:
    I - licenciatura em LIBRAS; e
    II - especialização em Tradução e Interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa.
    Art. 6º O ensino da modalidade escrita da Língua Portuguesa para surdos deverá ser um componente curricular nos cursos de formação de professores para a educação infantil e para os anos iniciais do ensino fundamental, de nível médio e superior, bem como nos cursos de licenciatura em Letras com habilitação em Língua Portuguesa.
    Art. 7º Durante o prazo definido no Artigo 2º deste Decreto, a formação de professores para o ensino de LIBRAS e a formação de Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa poderão ocorrer, em instituições de ensino superior, para profissionais que já possuam curso superior, por meio de cursos de especialização.

    CAPÍTULO II
    DO USO E DA DIFUSÃO DA LIBRAS E DA LÍNGUA PORTUGUESA PARA O ACESSO DOS SURDOS À EDUCAÇÃO
    Art. 8º As instituições de ensino da educação básica e superior, públicas e privadas, deverão garantir às pessoas surdas acessibilidade à comunicação nos processos seletivos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos em todos os níveis, etapas e modalidades de educação.
    § 1º Para garantir a acessibilidade prevista no caput, as instituições de ensino deverão:
    I - capacitar os professores para o ensino e uso da LIBRAS e para o ensino da Língua Portuguesa para surdos;
    II - viabilizar o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa para os alunos surdos;
    III - prover as escolas com o profissional Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa, como requisito de acessibilidade à comunicação e à educação de alunos surdos em todas as atividades didático-pedagógicas;
    IV - viabilizar o atendimento educacional especializado para alunos surdos;
    V - apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, direção da escola e familiares;
    VI - flexibilizar os mecanismos de avaliação, na correção das provas escritas, valorizando o aspecto semântico e reconhecendo a singularidade lingüística manifestada no aspecto formal da Língua Portuguesa;
    VII - adotar mecanismos alternativos para a avaliação de conhecimentos expressos em LIBRAS, desde que devidamente registrados em vídeo; e
    VIII - disponibilizar equipamentos e recursos didáticos para apoiar alunos surdos ou com deficiência auditiva.
    § 2º O professor da Educação Básica, no prazo previsto no art. 2º neste Decreto, poderá exercer a função de professor-intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa.

    Art. 9º A modalidade escrita da Língua Portuguesa para Surdos na Educação Básica deverá ser ministrada em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
    I - atividade ou componente curricular específico na educação infantil e anos iniciais do ensino fundamental; e
    II - área de conhecimento, como componente curricular, nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.
    Art. 10. A modalidade oral da Língua Portuguesa, na Educação Básica, deverá ser ofertada aos alunos surdos ou com deficiência auditiva, em turno distinto ao da escolarização, resguardado o direito de opção da família ou do próprio aluno por essa modalidade.

    CAPÍTULO III
    DO TRADUTOR E INTÉRPRETE DE LIBRAS E LÍNGUA PORTUGUESA
    Art. 11. A formação de tradutor e intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa efetivar-se-á por meio de curso superior ou pós-graduação.
    Art. 12. Nos próximos dez anos a partir da publicação deste Decreto, caso não haja pessoas com a titulação exigida para o exercício da tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, as instituições de ensino médio e superior, públicas ou privadas, poderão incluir, em seus quadros, profissionais com o seguinte perfil:
    I– profissional de nível superior, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva, e proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, certificada por meio de exame promovido pelo MEC; ou
    II– profissional de nível médio, com competência para realizar a interpretação das duas línguas de maneira simultânea ou consecutiva, e proficiência em Tradução e Interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, certificada por meio de exame promovido pelo MEC.
    Parágrafo único. Durante o prazo definido no art. 2º deste Decreto, o Ministério da Educação promoverá, anualmente, exame nacional de proficiência em tradução e interpretação em LIBRAS e Língua Portuguesa.
    Art. 13. A partir do ano subseqüente à publicação deste Decreto, as instituições de ensino, públicas e privadas, deverão incluir, em seu quadro técnico-administrativo, em todos os níveis, etapas e modalidades, o profissional Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa para atender alunos surdos que utilizem LIBRAS.
    Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput atuará:
    I - nos processos seletivos para cursos na instituição;
    II - nas salas de aula onde a atuação desse profissional ajude a viabilizar o acesso aos conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; e
    III - no apoio a acessibilidade aos serviços e às atividades da instituição de ensino.

    CAPÍTULO IV
    DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL AOS ALUNOS SURDOS
    Art. 14. Os sistemas de ensino poderão organizar classes de educação bilíngüe, em que a LIBRAS seja a língua de instrução e a Língua Portuguesa seja utilizada no desenvolvimento de todo o processo educativo.
    § 1º As mudanças a que se refere o caput deste artigo implicam a formalização, pelos pais e pelos próprios alunos, quando maiores de idade, de sua opção ou preferência pela educação bilíngüe.
    § 2º As classes que desenvolverem a educação bilíngüe deverão estar abertas à matrícula de alunos surdos e de alunos ouvintes.
    Art. 15. A programação visual dos cursos de formação de professores, na modalidade de educação a distância, deverá dispor de sistemas de acesso à informação como janela com Tradutor e Intérprete de LIBRAS e Língua Portuguesa e subtitulação por meio do sistema de legenda oculta, de modo a reproduzir as mensagens veiculadas às pessoas surdas ou com deficiência auditiva.

    CAPÍTULO V
    DO ATENDIMENTO À SAÚDE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA
    Art. 16. O Sistema Único de Saúde – SUS, na perspectiva da inclusão plena das pessoas com deficiência auditiva em todas as esferas da vida social deverá garantir a atenção integral à sua saúde, nos diversos níveis de complexidade e especialidades médicas, efetivando:
    I– tratamento clínico e atendimento especializado, respeitando as especificidades de cada caso;
    II - diagnóstico da deficiência auditiva;
    III - seleção, adaptação e fornecimento de prótese auditiva, quando indicada;
    IV - acompanhamento médico e fonoaudiológico e terapia fonoaudiológica;
    V– atendimento em reabilitação por equipe multiprofissional;
    VI - atendimento fonoaudiológico às crianças e jovens matriculados na educação básica, de acordo com as necessidades terapêuticas do aluno;
    VII– orientações à família sobre as implicações da surdez e sobre a necessidade que a criança com perda auditiva tem, desde seu nascimento, de poder acessar um instrumental lingüístico compatível com suas possibilidades;
    VIII– atendimento na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS por profissionais capacitados para o uso de LIBRAS ou para sua tradução e interpretação; e
    IX - apoio à capacitação e formação de profissionais da rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS para o uso de LIBRAS e sua tradução e interpretação.

    CAPÍTULO VI
    DO PAPEL DO PODER PÚBLICO E DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS NO APOIO AO USO E DIFUSÃO DA LIBRAS
    Art. 17. Os estabelecimentos prestadores de serviços públicos, as instituições financeiras e os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional deverão viabilizar o tratamento diferenciado aos surdos por meio do uso e difusão de LIBRAS e da tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, realizados por servidores e empregados capacitados para essa função.
    Art. 18. No âmbito da administração pública federal direta, indireta e fundacional, bem como das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos federais, os serviços prestados por servidores e empregados capacitados para utilizar LIBRAS e realizar a tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa estarão sujeitos a padrões de controle de atendimento e a avaliação da satisfação do usuário dos serviços públicos, sob a coordenação da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, em conformidade com o Decreto nº 3.507, de 13 de junho de 2000.
    Art. 19. Os órgãos da administração pública federal direta, indireta e fundacional deverão incluir em seus orçamentos anuais e plurianuais dotações destinadas a viabilizar ações relativas à formação e capacitação de servidores para o uso e difusão da LIBRAS e à realização da tradução e interpretação de LIBRAS e Língua Portuguesa, a partir do ano subseqüente ao da publicação deste Decreto.

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
    Art. 20. A modalidade oral da Língua Portuguesa, prevista no Art. 11 deste Decreto, deverá ser realizada por meio de ações integradas das áreas da saúde e da educação.
    Parágrafo único. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios poderão organizar as ações previstas no caput.
    Art. 21. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão criar instrumentos para a efetiva implantação e o controle do uso e difusão de LIBRAS e de sua tradução e interpretação, referidos no nos dispositivos deste Decreto.
    Art. 22. O Distrito Federal, os Estados e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão incluir em seus orçamentos dotações para os fins previstos nos arts. 19 e 20 deste Decreto.
    Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    terça-feira, 17 de maio de 2011

    LEI Nº 10.436, DE 24 DE ABRIL DE 2002.

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    Presidência da República
    Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
    Regulamento
    Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1o É reconhecida como meio legal de comunicação e expressão a Língua Brasileira de Sinais - Libras e outros recursos de expressão a ela associados.
    Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais - Libras a forma de comunicação e expressão, em que o sistema lingüístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constituem um sistema lingüístico de transmissão de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
    Art. 2o Deve ser garantido, por parte do poder público em geral e empresas concessionárias de serviços públicos, formas institucionalizadas de apoiar o uso e difusão da Língua Brasileira de Sinais - Libras como meio de comunicação objetiva e de utilização corrente das comunidades surdas do Brasil.
    Art. 3o As instituições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos de assistência à saúde devem garantir atendimento e tratamento adequado aos portadores de deficiência auditiva, de acordo com as normas legais em vigor.
    Art. 4o O sistema educacional federal e os sistemas educacionais estaduais, municipais e do Distrito Federal devem garantir a inclusão nos cursos de formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, em seus níveis médio e superior, do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras, como parte integrante dos Parâmetros Curriculares Nacionais - PCNs, conforme legislação vigente.
    Parágrafo único. A Língua Brasileira de Sinais - Libras não poderá substituir a modalidade escrita da língua portuguesa.
    Art. 5o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 24 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
    Paulo Renato Souza
    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de  25.4.2002

    domingo, 15 de maio de 2011

    História da Educação do Surdos no Brasil.

                                                            História
                                   História da Educação dos surdos no Brasil


    A história da educação do surdo data de cerca de 400 anos, sendo que nos seus
    primórdios havia pouca compreensão da psicologia do problema, e os indivíduos
    deficientes eram colocados em asilos. A surdez, e a conseqüente mudez, eram
    confundidas com uma inferioridade de inteligência. É verdade, porém, que a ausência
    da linguagem influi profundamente no desenvolvimento psico-social do indivíduo.
    Felizmente, o deficiente auditivo pode aprender a se comunicar utilizando a língua dos
    sinais, ou a própria língua falada.
    Os primeiros educadores de surdos surgiram na Europa, no século XVI, criando
    diferentes metodologias de ensino, as quais se utilizavam da língua auditiva-oral
    nativa, língua de sinais, datilologia (representação manual do alfabeto) e outros
    códigos visuais, e podendo ou não associar estes diferentes meios de comunicação.
    A partir do século XVIII, a língua dos sinais passou a ser bastante difundida, atingindo
    grande êxito do ponto de vista qualitativo e quantitativo, e permitindo que os surdos
    conquistassem sua cidadania.
    Porém, devido aos avanços tecnológicos que facilitavam o aprendizado da fala pelo
    surdo, o oralismo começou a ganhar força a partir da segunda metade do século XIX,
    em detrimento da língua de sinais, que acabou sendo proibida. A filosofia oralista
    baseia-se na crença de que a modalidade oral da língua é a única forma desejável de
    comunicação para o surdo, e que qualquer forma de gesticulação deve ser evitada.
    Na década de 60, a língua dos sinais tornou a ressurgir associada à forma oral, com o
    aparecimento de novas correntes, como a Comunicação Total e, mais recentemente, o
    Bilingüísmo.
    A Comunicação Total defende a utilização de todos os recursos lingüísticos, orais ou
    visuais, simultaneamente, privilegiando a comunicação, e não apenas a língua. Já o
    Bilingüismo acredita que o surdo deve adquirir a língua dos sinais como língua
    materna, com a qual poderá desenvolver-se e comunicar-se com a comunidade de
    surdos, e a língua oficial de seu país como segunda língua.
    No Brasil, a educação dos surdos teve início durante o segundo império, com a
    chegada do educador francês Hernest Huet. Em 1857, foi fundado o Instituto Nacional
    de Surdos-Mudos, atual Instituto Nacional de Educação dos Surdos (INES), que
    inicialmente utilizava a língua dos sinais, mas que em 1911 passou a adotar o oralismo
    puro. Na década de 70, com a visita de Ivete Vasconcelos, educadora de surdos da
    Universidade Gallaudet, chegou ao Brasil a filosofia da Comunicação Total, e na década
    seguinte, a partir das pesquisas da Professora Lingüista Lucinda Ferreira Brito sobre a
    Língua Brasileira de Sinais e da Professora Eulalia Fernandes, sobre a educação dos
    surdos, o Bilingüísmo passou a ser difundido. Atualmente, estas três filosofias
    educacionais ainda persistem paralelamente no Brasil.
    Fonte: http://www.surdobrasil.hpg.ig.com.br/sdz.html